Hoje daremos continuidade com a LEITURA de mais uma parte do Estatuto da Criança e do Adolescente.
OBS: Não é necessário copiar, SOMENTE LER.
Capítulo II
Do direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes
e divertir-se;
V - participar da vida familiar
e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida
política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e
orientação.
Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Disponível em <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei8069_02.pdf>
Acesso em 24 de ago. de 2020.
Capítulo V
Do direito à
profissionalização e à proteção no trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho
a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 65. Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é
vedado trabalho:
III -
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
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